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terça-feira, 14 de setembro de 2010

O NÃO USO DE CELULARES E OUTROS APARELHOS ELETRONICOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Sabe-se que as mudanças tecnológicas devem ser utilizadas como importantes aliadas do processo educacional. Mas quando essa tecnologia passa a afetar o bom andamento da educação como é o caso do uso indevidos e muitas vezes abusivos pelos alunos no ambiente escolar de celulares, mp3, games, etc. vira um problema educacional e institucional. Orientamos sempre nossos alunos que existem limites para tudo na vida e em relação ao celular nem toda hora é hora de se usar. Pra nossa escola essa “proibição” além do caráter educacional e orientador leva em consideração o aspecto legal:



DIÁRIO OFICIAL Nº. 31414 de 08/05/2009

GABINETE DA GOVERNADORA

L E I N° 7.269, DE 6 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.

Art. 2° Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental e médio do Estado do Pará.

Art. 3° Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Art. 4° Em caso de menor idade os pais deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

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